domingo, 16 de março de 2014

ex-prefeito de Uberaba, Anderson Adauto Pereira - TJMG mantém condenação contra AA e empresa de publicidade

Enerson Cleiton
O contrato de R$1,2 milhão foi firmado em caráter de urgência, segundo o ex-prefeito Anderson Adauto. Para ele, essa emergência não teria efeito para a realização de um processo licitatório 
 Sabrina Alves
Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram, com pequenas alterações, a sentença que condenou, em 2012, o ex-prefeito de Uberaba, Anderson Adauto Pereira, e a empresa Solis Marketing, Comunicação e Consultoria Ltda. A primeira condenação foi imposta pela 4ª Vara Cível da comarca de Uberaba, sendo os réus condenados por irregularidades em um contrato para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. O contrato foi firmado em 2007, sob a alegação de ser em caráter emergencial e, com isso, AA determinou a dispensa de licitação. O contrato firmado custou, na época, aos cofres públicos, cerca de R$ 1,2 milhão.
Na ocasião, o juízo decretou a nulidade do contrato firmado e os citados foram condenados ao ressarcimento integral dos valores aos cofres públicos. A decisão previu ainda que a empresa estaria proibida de fechar contratos junto ao poder público e de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já Adauto perderia a função pública e todos os seus direitos políticos seriam suspensos durante cinco anos.
A denúncia foi imposta pelo Ministério Público, através do promotor de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba, José Carlos Fernandes Júnior, atual membro do Grupo Especial de Proteção ao Patrimônio Público (GEP), em Belo Horizonte.
Na época, o MP declarou que a realização do processo licitatório era fundamental, ressaltando que a dispensa de licitação é autorizada em casos específicos. O promotor citou que Anderson, na função de prefeito, tinha a responsabilidade de zelar pela lei e cumpri-la. Já em relação à empresa, destacou como ilegal a sua conduta, que teve como objetivo “obter vantagem econômica”.
Defesa - O prefeito, naquela ocasião, usou como defesa a falta de dolo e que a conduta tomada não foi inadequada, não sendo comprovado o seu enriquecimento ilícito com a contratação, nem dano ao município em decorrência do contrato em questão.
A Solis declarou que a acusação não apontou nenhuma prática ilegal por parte da empresa e, por isso, não havia a comprovação de irregularidades. Citou ainda que, como um processo licitatório levaria cerca de cinco meses para a sua finalização e devido à urgência na contratação de uma empresa especializada, a dispensa de licitação ficaria justificada.
Sobre isso, o magistrado responsável pela sentença em primeira instância declarou que a “contratação dos serviços no ramo de publicidade e propaganda não se enquadra nas hipóteses que a lei prevê para a dispensa da licitação”, completando ainda que a “contratação se amolda em prática de ato ilegal, pois está em desconformidade com o ordenamento jurídico”.
Como cabia recurso, a corte do TJMG voltou a analisar os fatos e manteve a sentença condenatória na última quinta-feira (13).
De acordo com o desembargador relator Darcio Lopardi Mendes, a condenação seria mantida, com exceção da multa. O desembargador adotou pela redução do valor, porém, manteve a condenação a Adauto de pagar duas vezes a remuneração que recebia durante sua gestão como prefeito de Uberaba. Para a Solis, a condenação será a do pagamento de um terço ao valor do dano sofrido ao erário, mais as penalidades já aplicadas. A quantia, de acordo com o TJMG, ainda será apurada.
Em razão de investigações providas pelo promotor José Carlos Fernandes Júnior, o ex-prefeito Anderson Adauto já sofreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais outras quatro condenações cíveis em ações de improbidade administrativa e uma em ação penal. Ainda cabem recursos ao Supremo Tribunal de Justiça, em Brasília.

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