quarta-feira, 30 de abril de 2014

Ex-governador João Cahulla responderá por improbidade administrativa - Na mesma decisão foi decretada a indisponibilidade de bens de dois advogados que teria recebido valores de forma indevida

Porto Velho, RO – O juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-governador João Cahulla (PPS), o ex-procurador geral do Estado Ronaldo Furtado, o ex-secretário de Administração Moacir Caetano de Sant’ana, e os advogados Michel Fernandes Barros e Adão Turlot. A decisão determinou a indisponibilidade de bens em relação aos dois últimos. 



O caso segundo o Ministério Público 

Alegou o Ministério Público que, segundo documentos, o servidor público estadual Jesse Galvão de Souza, ingressou no quadro funcional de servidores do Estado de Rondônia em 03 de maio de 1983, sob regime de consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido transposto para o regime estatutário em 30 de outubro de 1985, nos termos da LC b, 227/85, desempenhando a função de agente de polícia.

Disse ainda que no ano de 1987 Jesse foi demitido do serviço público, através do Decreto n. 029/1986, publicado em 03/11/1987, em decorrência de processo administrativo disciplinar, por violar o art. 221, IV e V; 223, I; 224, XII e XLII; e 243, II, todos da LC n. 15 de 14/10/1986, recomendando a comissão processante a aplicação de pena de suspensão ao servidor, contudo o Governador do Estado de Rondônia decidiu pela aplicação da pena de demissão.

Também mencionou que da decisão administrativa que demitiu o servidor Jesse Galvão, somente quase 16 anos após foi apresentado pedido de revisão em 19 de março de 2003, porém tal pedido foi indeferido com fundamento no entendimento da Procuradoria Geral do Estado – RO, através do Parecer n. 4413/PCDS/PGE/2005, tendo em vista ter sido verificada a prescrição.

Informou que inconformado com o entendimento da PGERO, o então ex-servidor Jesse apresentou pedido de reconsideração a própria PGE-RO, que nesta oportunidade retificou o entendimento, manifestando-se favoravelmente ao pleito através do Parecer n. 561/PCDS/PGE/2007 de 22/10/2007, ao fundamento de que ato nulo não gera efeito. 

Reiterou o Ministério Público que apesar do Parecer n. 561/PCDS/PGE/2007, o Governador Ivo Cassol decidiu não acatar o entendimento da PGE-RO, mantendo a demissão de Jesse efetivada há mais de uma década. Porém insatisfeito protocolou mais um pedido de reconsideração, ao Chefe do Poder Executivo estadual que através de despacho encaminha o pedido a PGE-RO para a terceira análise.

O órgão ministerial alegou que o então Procurador Geral do Estado Ronaldo Furtado, ora requerido, por despacho ratifica o Parecer n. 561/PCDS/PGE/2007, da lavra do Procurador do Estado Newton Djalma Dos Santos, aprovado pelo então Procurador Geral do Estado Adjunto, Luciano Alves De Souza Neto, submetendo os autos ao então Governador do Estado de Rondônia João Aparecido Cahulla, ora requerido, que acatando o posicionamento do Procurador Geral do Estado, decidiu pela reintegração do servidor Jesse de Souza, ato efetivado através do Decreto n. 15.291 de 23 de julho de 2010.

Diz, também, que Jesse pleiteou junto a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) o ressarcimento de verbas salariais e demais consectários legais desde a sua exoneração até sua reintegração, cujo valor deveria ser pago diretamente na conta corrente dos advogados Michel Fernandes de Barros e Rodrigo Ferreira Batista. 

Sendo efetivado pela SEAD, através do requerido Moacir Caetano, há época Secretário de Administração, ao advogado, ora requerido, Michel Fernandes o pagamento no valor de R$ 129.280,32 e ao advogado, ora requerido, Adão Turkot o pagamento no valor de R$ 502.739,47, restando ao servidor Jesse Galvão o valor de R$ 1.034,18.

Informa ainda, que inobstante o andamento do PAD o servidor Jesse, em 02 de fevereiro de 2009 ingressou com ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c com reintegração em cargo público e indenização n. 0036513-63.2009.8.22.0001 que tramitou neste Juízo, porém em 29 de abril de 2011 fora julgada improcedente, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2012.

Diz assim, que a apropriação indevida de verba pública se deu pelos requeridos Michel Fernandes Barros e Adão Turkot que ocorreu com consequente prejuízo ao erário, com autorização para pagamento pelo requerido Moacir Caetano, ex-Secretário de Estado de Administração, fundamentado no Decreto n. 15.291 de 23/07/2010, do ex-governador, ora requerido, João Cahulla e do despacho do Procurador Geral do Estado de Rondônia, ora requerido, Ronaldo Furtado.

Afirma, que os requeridos Moacir Caetano, João Cahulla e Ronaldo Furtado praticaram ato de improbidade administrativa em flagrante violação ao dever de fidelidade inerente aos servidores públicos, dando causa a prejuízo ao erário nos termos do art. 10, bem como atentaram contra os princípios da administração pública nos termos do art. 11, da Lei n. 8.429/92.

Em síntese, o Parquet, afirma que houve a prática de ato de improbidade administrativa, amoldando-se nas hipóteses descritas nos arts. 9; 10, inc. I e 11, “caput”, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, junto ao art. 12.


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