sexta-feira, 25 de abril de 2014

Juiz de Igarapé Grande condena ex-prefeitos por improbidade administrativa

Juiz Marcelo Moraes Rego

Em sentenças assinadas na última quarta-feira, 23, o titular da Comarca de Igarapé Grande, juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, condenou os ex-prefeitos do município Edvaldo Lopes Galvão e Geames Macedo Ribeiro, e de Bernardo do Mearim (termo judiciário) Mariano Diva da Costa Neto e Izalmir Vieira da Silva pelo crime de improbidade administrativa representado pela contratação de servidor sem concurso público.
Com a condenação, todos os ex-prefeitos devem ressarcir os danos ao erário municipal correspondente ao valor dispendido pelo ente público durante o prazo da contratação ilegal do servidor. Diz o juiz: “após o trânsito em julgado da sentença, o Município será oficiado para calcular quanto foi pago a cada servidor”. Marcelo destaca ainda que o ressarcimento ao erário é de natureza imprescritível.
À exceção de Mariano Diva (por haver transcorrido mais de cinco anos entre a propositura da ação e o fim do mandato), todos os ex-prefeitos foram condenados também a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil no valor de 15 (quinze) vezes o valor da última remuneração recebida como prefeito municipal e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
As sentenças atendem a ações civis públicas por ato de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público contra os ex-gestores dos municípios de Igarapé Grande e Bernardo do Mearim.
Excepcional interesse público – Nas palavras do titular da comarca, os requeridos (ex-gestores) confirmaram as contratações dos servidores sem concurso público, argumentando o amparo das leis municipais que autorizam a contratação temporária de pessoal. “Sucede que a CF, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a inserção no serviço público, como regra, através de concurso público, sendo a contratação temporária a exceção, desde que houvesse necessidade de excepcional interesse público”, diz o juiz. Referindo-se às contratações em Igarapé Grande, Marcelo Moraes Rego destaca ainda que os cargos ocupados pelos servidores contratados pelos ex-gestores não possuíam caráter temporário (motorista, cozinheiro, lixeiro, etc., exemplifica), “além de inexistir razoabilidade na manutenção destas pessoas por anos seguidos, sem que a administração pública realizasse concurso público durante as gestões dos ex-prefeitos”. E acrescenta: “mesmo ato de improbidade ocorreu na cidade de Bernardo do Mearim”.
Conclui o magistrado: “reconheceu-se, assim, o dolo em contratar e manter referidas contratações irregulares, pois tinham plena e total consciência de que não agiam com a impessoalidade e a moralidade exigidas para o caso, além de alheios aos princípios da constitucionalidade e da legalidade”.
“Transitada em julgado a sentença, inscreva-se no Cadastro Nacional Cível de Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ, e oficie-se ao TER/MA e procuradorias municipal, estadual e da União, informando sobre a condenação”, consta das sentenças.
Segundo Marcelo Moraes Rego de Souza tramitam na comarca vários outros processos de improbidade administrativa contra os mesmos réus.

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