segunda-feira, 9 de junho de 2014

Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares Tributação da Receita Federal é abusiva e ilegal

Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a "novidade" é que isso sempre foi ilegal!
Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!
Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!
Você deve estar se pensando: "A Receita federal é um órgão do governo, não tem nada que eu possa fazer. Eu não tenho advogado, como um" simples cidadão "não tem nada o que eu possa fazer, certo?"
Não é bem assim...
Conheça Julio Benatti, um dos primeiros brasileiros que através do pedido de indébito conseguiu ter isenção do imposto de importação para todas as suas compras abaixo de US$100,00!

Como recorrer?

Existem duas formas simples de recorrer a sua tributação, primeiro eu vou explicar a mais procurada na internet que é um pedido de ressarcimento do valor que foi pago.

Pedido de Indébito (1º Opção)

A principal desvantagem é que é mais demorado. Mas pode ficar tranquilo que você receberá o dinheiro de volta.

Preciso contratar um advogado?

Não, mas se você quiser mais segurança é seu direito contratar um advogado. (Encontre um advogado)

Como fazer?

Procure o Juizado Especial Federal da sua cidade e dê entrada em um pedido de ressarcimento do imposto que você pagou.
Obs.: Não procure a Receita Federal, pois são eles que taxam as mercadorias e irão impor ínumeros procedimentos administrativos a fim de fazê-lo desistir da isenção do tributo.
Documentos Necessários:
  • RG
  • CPF
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
  • RECIBO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO
Leve todos os documentos no setor de pequenas causas e faça o pedido.

Segunda opção

Assim que você receber a notificação dos correios sobre a taxa, leve-a com seus documentos até a Justiça Federal e dê entrada. O juiz vai expedir uma liminar obrigando os correios a entregar a encomenda sem pagar a taxa. Essa é a melhor maneira e mais rápida de retirar os pedidos.
Parece bom demais para ser verdade? Acredite, é possível.
Confira abaixo a Sentença do Processo do Julio Benatti...

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR
AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. , da Lei10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.
Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº1.804/80.
Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.
A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:
Decreto-Lei nº 1.804/80.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)
Portaria MF 156/99.
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF 096/99.
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possui statusde lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.
Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).
Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n.1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.
Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.
Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)
Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39§ 4º, da Lei9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).
Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.
4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.
Intimem-se.
Londrina, 03 de junho de 2014.
Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628
Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA
Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

Denuncie

É muito simples e você não precisa se identificar, faça uma denúncia da União no Ministério Público Federal.
Faça uma denúncia através do site:
Sua identidade será preservada (basta assinalar a opção “Desejo manter meus dados pessoais em sigilo” ao realizar a denúncia, justificando que teme uma represália da Receita nas importações). O MPF garante que a sua identidade será preservada.
Havendo várias denúncias em diferentes cidades do Brasil o Ministério Público Federal garantirá o cumprimento o Decreto Lei em todo território nacional aplicando multa se for o caso para cada taxação ilegal da Receita Federal.
Quem tiver a NTS (Nota de Tributação Simplificada) pode riscar o nome e digitalizar e anexar na denúncia.
Divulguem!

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