segunda-feira, 29 de junho de 2015

MANGA - MG. TCE-MG reprova contas de Carlos Humberto, ex-prefeito de Manga/MG




O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), por unanimidade, emitiu parecer desfavorável às contas apresentadas pelo ex-prefeito de Manga/MG Carlos Humberto dos Gonçalves Di Salles e Ferreira (foto), relativas ao ano de 2005.

Salles é ex-secretário de gabinete do deputado estadual e atual secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, Paulo Guedes (PT), recentemente condenado por ato de improbidade administrativa (veja aqui). 

O parecer do TCE-MG já chegou à Câmara Municipal de Manga, que terá 120 dias para deliberar sobre a matéria. Para derrubar o parecer do TCE-MG são necessários votos de dois terços dos vereadores manguenses.

De acordo com os conselheiros Hamilton Coelho, Licurgo Mourão, José Alves Viana e Mauri Torres, o ex-prefeito abriu créditos adicionais suplementares de R$ 4.404.765,56 sem lei autorizativa da Câmara Municipal, dos quais foram executados pelo menos R$ 4.226.460,45.

Salles ainda teria aberto créditos adicionais especiais, sem autorização da Câmara, totalmente executados, de R$ 59.620,00. Além disso ele teria efetuado repasse ao Legislativo Municipal superior ao limite legal em R$ 41.724,00, correspondentes a 7,47% do valor legalmente permitido, que era de R$ 558.276,00.

Conforme o TCE-MG, o ex-prefeito teria aplicado apenas 24,27% de recursos legalmente destinados ao ensino, porcentagem inferior ao mínimo legal 25%. As aplicações na área de saúde também foram inferiores ao mínimo legal de 15%. Teria atingido apenas 14,64%.

Os conselheiros do TCE-MG ressaltaram que os índices de ensino e saúde foram apurados por meio de inspeção in loco no Município, quando seus técnicos constataram “a desordem na apresentação dos documentos”.

Salles tentou argumentar que eventuais falhas encontradas seriam de responsabilidade do setor de contabilidade, mas não obteve êxito. Para os conselheiros do TCE-MG, “a complexidade da rotina procedimental relativa à abertura de créditos suplementares, demonstra a importância do controle da execução orçamentária, o intenso movimento de anulação de dotações devido à dinâmica das atividades administrativas e indica, para o agente, o momento da necessidade de reforço de suplementação ou de crédito especial, mas não justifica a prática desses atos sem amparo em lei”.

Os conselheiros asseveraram ainda que a complexidade “não pode servir de fundamento para isentar o gestor da responsabilidade pelo acompanhamento da execução orçamentária”. Acentuaram que os atos de execução orçamentária, a cargo do setor de contabilidade, tiveram por base o orçamento aprovado pela Câmara Municipal e os decretos oriundos do Poder Executivo, que denunciam a participação do ex-gestor no procedimento, “não havendo que se falar em supressão da responsabilidade do prefeito”.

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